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Lei antiterrorista brasileira

soldadobrasilia Combater o terrorismo judicialmente, dentro de um marco legal de respeito aos Direitos Humanos e ao primado da lei é um desafio difícil de equacionar, tanto no aparato legal quanto na prática do enfrentamento e prevenção de atentados.

Toda ação de planejamento de contraterrorismo, em um estado democrático, necessita de um marco legal claro. E é aí que está o busílis dessa questão. Tentar definir com clareza o que é o terrorismo e que condutas são típicas desse ato. Se de um modo geral pode-se definir o terrorismo como o uso ou ameaça do uso da força para infundir terror numa população forçando uma mudança política. Do ponto de vista legal, é preciso que se tenha a definição mais clara possível, para que se possa julgar os suspeitos de maneira justa e não usar a pecha de terrorista para se livrar de elementos inconvenientes ao governo.

Desde que o Brasil foi escolhido para sediar mega-eventos internacionais como os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo, além de conferências internacionais e da descoberta de reservas nas camadas pré-sal deu-se nova substância e urgência ao debate sobre o marco legal do combate ao terrorismo. Isso por que no ponto de vista prático as forças de segurança têm se preparado e treinado para reagir e neutralizar as ameaças, mas o que fazer com os terroristas apreendidos? Como julga-los e como garantir que cessem de ser fonte de ameaça?

Ainda que há muito não tenhamos ataques terroristas em nosso território, o arsenal do tráfico de drogas é testemunho ruidoso da capilaridade de nossas fronteiras e não é difícil cogitar que o acesso a armas de alto poder de fogo e explosivos não é difícil no submundo brasileiro, aliás, os roubos a caixas eletrônicos nos mostram isso, não é mesmo?

Ontem, e alimentado pelo assassinato do cinegrafista da rede Bandeirantes, Santiago Ilídio Andrade, 49 anos, os jornais deram destaque ao PLS 499/2013, projeto de lei anti-terrorista que está atualmente na ordem do dia do Senado Federal.

O projeto de lei busca definir o que seria terrorismo e apontar as penalidades para esse delito e claro criando o marco para que as forças de segurança possam investigar grupos e indivíduos suspeitos de tramas terroristas. Por um lado a proposta como bem diz a sua justificação não busca formular a definição de terrorismo para punir grupo específico, por que essa não são as condições objetivas do Brasil. Por outro lado, o legislativo brasileiro não é bem apreciado pela população e não raro suas peças legislativas são ineficazes, quando não têm sua própria constitucionalidade reprovada no Tribunal Constitucional.

A lei em debate (que pode ser lida aqui) é dividida em 7 partes, a saber; Terrorismo, Financiamento do terrorismo, Terrorismo contra Coisa, Incitação ao Terrorismo, Favorecimento pessoal ao Terrorismo, Grupo terrorista, Arrependimento e proteção legal, Cumprimento de pena e Competência.

Começando pelo último elemento não é surpresa que o projeto dê competência sobre o terrorismo para a Justiça Federal, já que é crime contra a União.

A lei assim define terrorismo:

Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação de liberdade de pessoa. [grifo nosso]

Dessa forma esse projeto atrela o terrorismo não a condutas específicas como detonação de explosivos, por exemplo, mas aos objetivos da ação, ou seja, a lei define terrorismo como ações que visam provocar o terror. E, transforma as condutas práticas do terrorismo em agravantes desse crime.

Sem consultar juristas e especialistas em combate ao terrorismo essa definição parece apropriada ao não ter como alvos grupos específicos, ainda que eu os ache nocivos, como o MST. Além, de ir a essência do terrorismo que é o terror, eu sei que parece tautológico.

No item que cobre o financiamento ao terrorismo, o artigo 3º, do projeto de lei, a redação não parece ser muito clara no que tange a tentar impedir, por meio da lei antiterrorismo, que aqui circule o dinheiro nefasto do terrorismo, ou que se amealhe dinheiro aqui com vistas ao terrorismo internacional. Contudo, prevê penas pesadas, que ainda não vimos ser aplicados a crimes financeiros no país.

É, contudo, no item de Terrorismo contra coisas é que reside o ponto mais polêmico dessa lei e que resultou em manchetes como essa do Correio Braziliense por conta da redação do artigo, como se lê abaixo:

Art 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial.

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

§ 1º Considera-se bem ou serviço essencial, para efeito do caput desse artigo, barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa na plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituições de ensino, estádio esportivo, sede de pode executivo, legislativo ou judiciário da União, estado, distrito federal ou municipal, e instalação militar. [grifo nosso]

É interessante notar que falta um conceito claro das condutas e apenas um genérico provocar e infundir pânico em locais como estádios, estações de trens e metrôs e de ônibus. Pensem comigo num domingo de clássico em qualquer cidade grande do país, imaginemos a hipótese nada remota de que dois grupos de torcedores organizados se encontrem numa estação do metrô e comecem atos de confrontação que naturalmente induzem ao pânico de quem passa.

Agora considerem que essa briga resulte na morte de alguns membros de um dos grupos citados e a notícia chegue aos membros das organizadas que já estão no estádio que nesse momento eclode uma briga generalizada, como a que vimos na última rodada do brasileirão.

Seria isso terrorismo? É claro que não, esses fanáticos, violentos e perigosos não têm objetivos políticos e/ou antisistêmicos são apenas arruaceiros, mas que provocam pânico, talvez a definição de generalizado possa ser o diferencial, mas o Art 4º parece voltado pra inibir ações violentas como a invasão ao Congresso pelo MLST, ou mesmo pra inibir e processar com mais rigor os grupos que tentam se manifestar com veemência.

Agora é o desafio dessa lei é saber até que ponto atos de vandalismo generalizado são condutas criminosas fruto da exaltação e do clima belicoso que cerca alguns protestos, ou se são atos de terrorismo.

A lei parece funcionar bem para um carro bomba, pra um terrorista suicida, ou para atiradores, enfim pessoas que se valham de atos violentos com armas, bombas e outros meios de natureza bélica, mas sua redação extremamente genérica pode acabar com que a lei sirva para aquilo que sua justificação entende como sendo abusivo, ou seja, usar o rigor natural e esperado de uma lei antiterrorista para punir inimigos do governo.

Terrorismo é crime vil, um dos piores que se pode imaginar e chego a usar a imagem hiperbólica de que seus perpetradores abdicam da condição humana e por isso deve ser tratado com rigor pela lei, mas é preciso, a meu ver, que se tenha uma definição precisa, principalmente do terrorismo contra coisas que deixa de fora alvos de valor estratégico como indústrias, bancos, bolsas de valores, supermercados, estações de tratamento de água e esgoto e centrais e entrepostos de abastecimento de alimentos e produtos, e centrais de telefonia fixa e móvel.

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