Como anunciado pelo governo federal nessa segunda foi divulgada a lista de produtos que serão alvos de medidas compensatórias, nesse primeiro documento estão listados os produtos que são abrangidos no arco do GATT/1994 (Acordo Geral de Tarifas e Comércio, essencialmente produtos agrícolas e industriais) a próxima lista deverá incluir os produtos que são aqueles que estão no arcabouço do GATS (Acordo Geral sobre Serviços, que inclui prestações de serviço tais como royaties, patentes, etc.). Esse é um dos raros casos em que a medidas compensatórias cruzadas foram autorizadas.
A lista dos produtos pode ser encontrada aqui. O governo dos EUA se diz “decepcionado” com a medida, a expectativa geral é que as medidas compensatórias cruzadas possam desencadear lobby dos setores exportadores prejudicados para alteração da Farm Bill. A visita próxima do Trade Representative Gary Locke deve ser uma nova etapa da negociação.
No primeiro post dessa série discorri sobre os procedimentos de defesa comercial. Nesse texto tratarei do contencioso em si, ou seja, das medidas em análise. Com textos extraídos da minha monografia de conclusão de curso, daí uma linguagem mais formal e o texto mais cumprido que o de hábito.
Desde o final da Rodada Uruguai, os objetivos gerais da política externa para proporcionar o desenvolvimento agrícola brasileiro têm sido à abertura de novos mercados e o desmantelamento dos mecanismos internos dos países desenvolvidos que tornam o comércio agrícola desleal para produtos brasileiros. (LAFER, 2002).
Assim no segundo governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso o Governo brasileiro abriu consultas com os EUA sobre divergências acerca de alguns programas praticados por aquele governo que poderiam estar em desacordo com AsA. Nessa decisão como asseveram PEREIRA; PRESSER (2005):
Influíram duas inovações institucionais na diplomacia brasileira nos últimos anos: o maior debate interno entre o governo e o setor privado em torno de estratégias negociadoras e a reestruturação da área econômico-comercial do MRE em 2001, que implantou a Coordenação-Geral de Contenciosos (CGC) para se ocupar dos contenciosos comerciais nos quais o Brasil é parte interessada. A maior interação com o setor privado fornece informações indispensáveis sobre o funcionamento do mercado do produto ou serviço afetado por barreiras técnicas e outras políticas protecionistas. A CGC, por sua vez, coordena, em contato com o setor privado envolvido e com outros órgãos governamentais, a preparação brasileira no processo de consultas e nas audiências de painéis e do Órgão de Apelação, com o intuito de discutir o conteúdo e a estratégia de apresentação da argumentação brasileira. Foi a CGC que, analisando as evidências econômicas e legais, selecionou os dois produtos escolhidos [Algodão e Açúcar].
A Associação Brasileira dos Produtores de Algodão – ABRAPA demonstrou interesse e capacidade de responder aos desafios postos pela complexidade e dimensão do contencioso do algodão, com a contratação de assessoria jurídica e técnica para complementar o trabalho da CGC, sem a qual muito dificilmente o Brasil poderia ter tido o mesmo nível de argumentação e êxito. (PRESSER; ALMEIDA, 2005, p. 3)
Ressalte-se que o Brasil havia ficado ausente do mercado internacional do algodão por mais de uma década, voltando a exportar nos três últimos anos para o dinâmico mercado asiático, onde enfrentou a concorrência do algodão americano. A certeza de possuir uma oferta competitiva e poder alcançar ganhos dinâmicos de escala certamente inspirou a ação da ABRAPA. A assessoria jurídica foi dada por Scott Andersen, ex-procurador da Missão dos EUA na OMC e atual chefe do escritório de Genebra de Sidley Austin Brown & Wood LLP. A assessoria econômica foi dada pelo economista americano Daniel Sumner, ex-secretário assistente no Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) e atual professor da Universidade de Califórnia em Davis. Os custos totais do processo estão estimados em cerca de US$ 2 milhões. Note-se que a assessoria de quadros estrangeiros, detentores de conhecimento especializado sobre as normas do sistema multilateral de comércio e sobre as legislações estrangeiras concernentes a cada caso, embora denuncie insuficiências nacionais no tratamento de contenciosos, pode concorrer para a disseminação de conhecimento altamente técnico entre integrantes do Governo e setores privados interessados (escritórios de advocacia brasileiros, por exemplo). (PRESSER, ALMEIDA, 2005, p 4).
[...]
Programa concedido a produtores pela Secretária de Agricultura do EUA, iniciado em 1986, foi mantido pela lei agrícola de 1996 – FAIR Act 1996, e pela lei agrícola de 2002 – FSRI Act 2002. Esse programa objetiva fixar a renda do produtor de algodão de maneira que mesmo o preço ficando abaixo do patamar estabelecido pela lei agrícola.
O sistema de pagamentos desse programa permite que o produtor seja remunerado sempre que as cotações internacionais estejam abaixo do patamar estabelecido, o efeito distorcivo ao comercio desse programa reside no fato de os produtores americanos serem subsidiados de tal maneira que os permite vender a cotações mais baixas que seus custos de produção uma vez que a diferença será compensada, pelo Tesouro Americano.
Esse tipo de política altamente distorcivo não se encontra segundo a alegação brasileira sobre a proteção da clausula da paz, tampouco pode ser considerado dentro de algumas das caixas previstas pelo AsA, devido a seu efeito de depressão artificial das cotações internacionais do algodão.
Programa previsto pelas legislações americanas desde 1990, pode ser visto como uma variação especial do programa acima descrito, destinado aos consumidores (industria têxtil norte-americana) e exportadores.
O objetivo desse programa é restituir a diferença entre as cotações internas do algodão e as externas, quando essas forem mais baixas, ou seja, esse programa pretende aumentar artificialmente a competitividade do algodão norte-americano ao garantir aos exportadores americanos a capacidade de vender no mercado internacional a preços mais baixos do que seriam possíveis dados os custos de produção nos EUA.
São pagamentos feitos a produtores com base a produção histórica, ou seja, o produtor tinha sua renda garantida não importando sua produção atual, desde que ele mantivesse o uso agrícola dentro dos conceitos desse programa. Sua duração foi durante a vigência do FAIR Act. 1996, logo não houve pagamentos sob o escopo desde programa no período após 30 de setembro de 2002.
A alegação brasileira é que esse programa distorcia o comércio e era causador de prejuízo aos interesses brasileiros.
Era um programa composto por quatro legislações diferentes referente aos anos fiscais de 1998 a 2001. Constituía-se como assistência ad hoc a produtores que sofriam perdas graves devido a depressões nas cotações internacionais.
O programa de pagamentos diretos foi estabelecido FSRI Act. 2002, esse programa substituiu os PFC, se configura em programa de manutenção de renda. Sendo esse pagamento desvinculado a cotações atuais de mercando com o valor fixo de US$ 0,667 por libra.
A fim de se qualificar para receber os pagamentos o produtor deve participar do acordo anual que define os valores que serão pagos pela produção anual no período de 2002 a 2007 por cada produto coberto. A forma de calculo de pagamento leva em conta a produção do ano-base de 1995, assim os produtores ficam livres para plantar as comodites que desejarem sem afetar os pagamentos no âmbito do DP.
Os pagamentos CCP seguem metodologia e funções similares ao dos DP, entretanto, os CCP procuram remunerar o produtor a partir dos preços praticados no mercado garantido a diferença entre o target price de US$ 0,724 e o preço praticado no mercado ou US$ 0,52 por libra. Sendo pago o que for mais alto.
Instituído pelo Federal Insurance Act oferece aos produtores norte-americanos de algodão, com prêmios subsidiados, seguro contra perdas resultantes de condições climáticas adversas, doenças e queda nas cotações internacionais.
Esse seguro tem o objetivo declarado de “(…)promote the national welfare by improving the economic stability of agriculture through a sound system of crop insurance (…)”
Cottonseeds Paymants são pagamentos ad hoc emergenciais e suplementares de acordo com o termo de referencia são pagamentos feitos para auxiliar a industria do algodão norte-americana a cobrir os custos com o beneficiamento do algodão.
Payments were made to first-time handlers because they usually retained proceeds from the sale of cottonseed. However, it was a condition that they shared any payment received with producers to the extent that the revenue from the sale of the cottonseed was shared with the producer (WTO, 2004. p 104)
Administrado pelo Departamento de Agricultura do EUA destinado a facilitar e garantir crédito a importadores de algodão norte-americano fazem parte dos termos de referencia do painel os itens: O General Sales Manager 102 – GSM 102, o General Sales Manager 103 – GSM 103 e o Supplier Credit Guarantee Programme – SCGP.
GSM 102 garante o reembolso de credito para contratos comerciais de exportação de algodão com vencimento entre 90 dias e três anos.
GSM 103 pode ser definido como:
The GSM 103 programme operates in a similar fashion to GSM 102. The main differences between the two programmes include: export credit guarantees under GSM 103 are "intermediate term credit guarantees" issued for terms from three to 10 years; there are additional statutory required determinations to be made when the CCC issues guarantees; and there is no statutory cap on the origination fees that may be charged by the CCC in connection with an export credit guarantee transaction. (WTO, 2004. p 105).
SCGP oferece garantias de reembolso por credito tornado disponível em um período de até 180 dias feito por um exportador norte-americano a um importador de produtos agrícolas, desde que satisfeita a condição de que esse crédito direto seja securitizado na forma de notas promissórias assinadas pelo importador".
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