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O Acordo sobre Agricultura – II

Continuando nossa análise do vigente acordo agricola (primeira parte aqui), nessa segunda parte o assunto foca-se nos compromissos assumidos na Rodada Uruguai sobre Acesso a Mercados.


Estabeleceu-se o compromisso de uma redução média de 36% em todo o universo tarifário de produtos agropecuários, devendo haver, obrigatoriamente, uma redução mínima de 15% por linha tarifária.


Acordo, também prevê que os Estados-Membros somente poderão utilizar tarifas como forma de proteção na fronteira ao mercado doméstico. Neste contexto, todas medidas não-tarifárias até então existentes foram convertidas em tarifas, ao que se denominou de processo de tarificação.


Os Membros assumiram o compromisso de consolidar todo o universo tarifário. Os países desenvolvidos fizeram a consolidação tomando por base a tarifa praticada em setembro de 1986. Em relação aos países em desenvolvimento, para aquelas linhas tarifárias não consolidadas, permitiu-se que fossem oferecidos tetos tarifários, os quais também deveriam ser consolidados.


No caso dos países que procederam à tarificação para algum produto, e tendo em conta a preocupação de que o processo de implementação do AsA não resulte em redução no fluxo de comércio, estabeleceu-se o compromisso do acesso mínimo e de acesso corrente. Previu-se ainda o mecanismo das salvaguardas especiais.
O mecanismo das salvaguardas especiais foi um dispositivo, entendido como de caráter transitório, aceito no AsA como forma de compensação aos Membros que removeram as barreiras não tarifárias.


Quanto à inclusão de compromissos de acesso mínimo e de acesso corrente, estes resultam da preocupação de que, ao se proceder à tarificação, não ocorresse efeito adverso de restringir o fluxo de comércio ao invés de mantê-lo e/ou aumentá-lo, o que seria contraditório com o espírito da própria negociação. Com esse compromisso, os Membros deveriam assegurar, pelo menos, o acesso corrente, isto é, depois da Rodada Uruguai, as condições de acesso deveriam ser, no mínimo, iguais ao volume de importação registrado no período base definido nas negociações.


No caso dos países que impediam totalmente a importação de algum produto, ou mesmo que essa fosse inferior a 3% de seu consumo doméstico, foi exigido o compromisso de um “acesso mínimo”. Por meio do qual, esses países deveriam garantir, no mínimo, um acesso equivalente a 3% do seu consumo doméstico do produto em questão, sendo que esse percentual deveria crescer em 0,4 pontos percentuais ao ano. Ao final do período de implementação do AsA, dever-se-ia garantir um acesso de no mínimo 5% do consumo doméstico.


Para se efetivar esses compromissos. Foi criada a figura das quotas tarifárias. Dentro dessas quotas, as tarifas incidentes sobre as importações devem ser zero ou em níveis que viabilizam a importação. Todavia, o AsA não estabelece a forma de administração (abertura, preenchimento, etc) dessas quotas

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