Nesse post vamos analisar a cláusula da devida moderação, que estipulava quando vigente condições diferenciadas para os bens agrícolas no que tange os produtos agrícolas. Esse post encerra a nossa análise sobre o AsA, que foi resultado das condições da Rodada Uruguai.
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Cláusula da devida moderação (cláusula de paz)
Um ponto resultante das dificuldades das negociações da Rodada Uruguai foi à inclusão do dispositivo da devida moderação (Artigo 13), também conhecido como cláusula de paz, com vigência prevista por nove anos. Esta cláusula estabelece que, durante sua vigência, os países deverão exercer a devida moderação na aplicação de medidas compensatórias quando, embora concedendo subsídios através de políticas incluídas no AMS e subsídios à exportação, estes estejam dentro dos limites estabelecidos em seus compromissos decorrentes da Rodada Uruguai. Como asserva Tolini (2004) ”A Cláusula da Paz cria a impossibilidade de contestar na OMC subsídios que não excedam em valor aos subsídios dados em 1992”.
A principal divergência que envolve essa cláusula é a interpretação e o alcance que deve ser dada à ela. Sua redação é suficientemente dúbia para atender os interesses conflitivos das diferentes partes. (TOLINI, 2004).
Embora, o AsA objetive a redução das medidas de subsídios diretos dos governos e suas agências. A cláusula da paz impede que esses subsídios sejam acionados no marco do acordo sobre subsídios impedindo que a parte prejudicada recorra ao DSB para dirimir a controvérsia, por um período de nove anos e pede moderação dos membros ao abrirem processos de investigação. Mesmo tendo o objetivo claro de inibir que os membros utilizem os mecanismos previstos no Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a cláusula para ser aplicada necessita que os subsídios concedidos estejam dentro das categorias previstas no Artigo 13 necessariamente a devida moderação exigida aos membros não deve ser fator de inibição caso as medidas contestadas, extrapolem os limites do previstos na clausula. Conforme descrevem Coelho e Werneck:
O item “a” isenta incondicionalmente de ações os subsídios domésticos que se enquadram completamente nas regras do Anexo 2 do AsA (subsídios não-sujeitos a redução), tanto conforme os objetivos das medidas compensatórias,como segundo o artigo XVI do Gatt-94 e da parte III do SCM, ou mesmo baseadas na quebra da não-violação ou no impedimento dos benefícios tarifários auferidos por outro país membro. O item “b” isenta os subsídios contidos no artigo 6, sujeitos a redução (AMS), os pagamentos diretos ligados ao controle de produção (artigo 6.5) e os subsídios cobertos pela cláusula de minimis, nos seguintes casos:
a) de ações baseadas no artigo VI do Gatt-94 e parte V do SCM, a menos que for provado prejuízo ou ameaça de prejuízo em termos de volume e preços;
mesmo assim, a parte interessada deve mostrar “devida moderação” antes de iniciar a ação;
b) de ações baseadas no artigo XVI do Gatt-94, ou nos artigos 5 e 6 do SCM, a menos que o valor da medida de apoio para determinado produto for maior do que o valor concedido durante o ano comercial de 1992;
c) de ações baseadas no artigo II do Gatt-94 ou do artigo XIII (quebra da não-violação ou impedimento dos benefícios tarifários auferidos por outro país membro), a menos que o valor do suporte concedido for superior ao valor de 1992.
O item “c” não isenta os subsídios às exportações descritos claramente na parte V do AsA, notificados nos compromissos do país membro, de tarifas compensatórias, quando houver determinação ou ameaça de prejuízo, em termos de impacto, no volume e nos preços, de acordo com o artigo VI do Gatt-94 e parte V do SCM, e isenta esses mesmos subsídios de ações baseadas no artigo XVI do
Gatt-94, ou baseadas no artigo 3 do SCM, que trata da proibição de subsídios às exportações, e nos artigos 5 e 6 do SCM, que tratam de discriminações sérias.(COELHO, WERNECK, 2004. p.11).
Conclusões
Os acordos multilaterais de comércio no escopo da OMC devem ser adotados por consenso e a construção desse exige acomodação de interesses diametralmente opostos, desse fato deriva a grande dificuldade em avançar em matérias em que tanto os que se opõe quanto os que favorecem o protecionismo têm movimentos de “Grass roots” muito bem desenvolvidos e as pressões desses grupos diminuem muito o espaço para acordo.
Com o espaço de manobra reduzido são necessários arranjos como da cláusula da paz, ao estudar esse acordo vemos que os princípios da OMC de liberalização e tarificação encontram resistências organizadas em pontos sólidos como “Segurança Alimentar” e “Padrões Fito-sanitários”, esses últimos usados constantemente como “Salvaguardas não-oficiais”, ou barreiras não tarifárias. A isso se soma o fato de que atores de maior poder relativo Estados Unidos, Japão e União Européia por motivos internos são pressionados a não ceder muito além do mínimo e com contrapartidas, por vezes desproporcionais em produtos industriais ou Direitos de Propriedade, entre os mais interessados em liberação comercial, grupo de Cairns, composto por um misto de potências médias ou regionais consolidadas (Austrália e Canadá) e as chamadas potências emergentes (Brasil, Índia, China).
A cláusula da paz foi desafiada pelo processo brasileiro contra os programas agrícolas americanos dentro do corpo da “Farm Bill, de 1996 e de 2002” no que tange ao Algodão, contencioso que foi vencido pelo Brasil.*
Fica claro que o grande mérito do AsA, também encontrado na literatura especializada como AARU (Acordo sobre Agricultura da Rodada Uruguai) foi ter incluindo o comércio agrícola no marco normativo do comércio internacional. Principalmente nos compromissos de acesso a mercados e subsídios.
Pela importância do tema da agenda do comércio internacional e na agenda da Política Externa Brasileira esse tema será ainda tratado aqui em futuras ocasiões.
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* Para sabe mais ver SILVA FILHO, Mário Machado. A Defesa Comercial Brasileira e as Disciplinas Agrícolas da OMC: A Questão da Cotonicultura. Universidade Católica de Brasília. Professor Orientador: Dr. Wilson Almeida de Jesus. Junho. 2005. Menção Máxima. [no prelo]
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Cláusula da devida moderação (cláusula de paz)
Um ponto resultante das dificuldades das negociações da Rodada Uruguai foi à inclusão do dispositivo da devida moderação (Artigo 13), também conhecido como cláusula de paz, com vigência prevista por nove anos. Esta cláusula estabelece que, durante sua vigência, os países deverão exercer a devida moderação na aplicação de medidas compensatórias quando, embora concedendo subsídios através de políticas incluídas no AMS e subsídios à exportação, estes estejam dentro dos limites estabelecidos em seus compromissos decorrentes da Rodada Uruguai. Como asserva Tolini (2004) ”A Cláusula da Paz cria a impossibilidade de contestar na OMC subsídios que não excedam em valor aos subsídios dados em 1992”.
A principal divergência que envolve essa cláusula é a interpretação e o alcance que deve ser dada à ela. Sua redação é suficientemente dúbia para atender os interesses conflitivos das diferentes partes. (TOLINI, 2004).
Embora, o AsA objetive a redução das medidas de subsídios diretos dos governos e suas agências. A cláusula da paz impede que esses subsídios sejam acionados no marco do acordo sobre subsídios impedindo que a parte prejudicada recorra ao DSB para dirimir a controvérsia, por um período de nove anos e pede moderação dos membros ao abrirem processos de investigação. Mesmo tendo o objetivo claro de inibir que os membros utilizem os mecanismos previstos no Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a cláusula para ser aplicada necessita que os subsídios concedidos estejam dentro das categorias previstas no Artigo 13 necessariamente a devida moderação exigida aos membros não deve ser fator de inibição caso as medidas contestadas, extrapolem os limites do previstos na clausula. Conforme descrevem Coelho e Werneck:
O item “a” isenta incondicionalmente de ações os subsídios domésticos que se enquadram completamente nas regras do Anexo 2 do AsA (subsídios não-sujeitos a redução), tanto conforme os objetivos das medidas compensatórias,como segundo o artigo XVI do Gatt-94 e da parte III do SCM, ou mesmo baseadas na quebra da não-violação ou no impedimento dos benefícios tarifários auferidos por outro país membro. O item “b” isenta os subsídios contidos no artigo 6, sujeitos a redução (AMS), os pagamentos diretos ligados ao controle de produção (artigo 6.5) e os subsídios cobertos pela cláusula de minimis, nos seguintes casos:
a) de ações baseadas no artigo VI do Gatt-94 e parte V do SCM, a menos que for provado prejuízo ou ameaça de prejuízo em termos de volume e preços;
mesmo assim, a parte interessada deve mostrar “devida moderação” antes de iniciar a ação;
b) de ações baseadas no artigo XVI do Gatt-94, ou nos artigos 5 e 6 do SCM, a menos que o valor da medida de apoio para determinado produto for maior do que o valor concedido durante o ano comercial de 1992;
c) de ações baseadas no artigo II do Gatt-94 ou do artigo XIII (quebra da não-violação ou impedimento dos benefícios tarifários auferidos por outro país membro), a menos que o valor do suporte concedido for superior ao valor de 1992.
O item “c” não isenta os subsídios às exportações descritos claramente na parte V do AsA, notificados nos compromissos do país membro, de tarifas compensatórias, quando houver determinação ou ameaça de prejuízo, em termos de impacto, no volume e nos preços, de acordo com o artigo VI do Gatt-94 e parte V do SCM, e isenta esses mesmos subsídios de ações baseadas no artigo XVI do
Gatt-94, ou baseadas no artigo 3 do SCM, que trata da proibição de subsídios às exportações, e nos artigos 5 e 6 do SCM, que tratam de discriminações sérias.(COELHO, WERNECK, 2004. p.11).
Conclusões
Os acordos multilaterais de comércio no escopo da OMC devem ser adotados por consenso e a construção desse exige acomodação de interesses diametralmente opostos, desse fato deriva a grande dificuldade em avançar em matérias em que tanto os que se opõe quanto os que favorecem o protecionismo têm movimentos de “Grass roots” muito bem desenvolvidos e as pressões desses grupos diminuem muito o espaço para acordo.
Com o espaço de manobra reduzido são necessários arranjos como da cláusula da paz, ao estudar esse acordo vemos que os princípios da OMC de liberalização e tarificação encontram resistências organizadas em pontos sólidos como “Segurança Alimentar” e “Padrões Fito-sanitários”, esses últimos usados constantemente como “Salvaguardas não-oficiais”, ou barreiras não tarifárias. A isso se soma o fato de que atores de maior poder relativo Estados Unidos, Japão e União Européia por motivos internos são pressionados a não ceder muito além do mínimo e com contrapartidas, por vezes desproporcionais em produtos industriais ou Direitos de Propriedade, entre os mais interessados em liberação comercial, grupo de Cairns, composto por um misto de potências médias ou regionais consolidadas (Austrália e Canadá) e as chamadas potências emergentes (Brasil, Índia, China).
A cláusula da paz foi desafiada pelo processo brasileiro contra os programas agrícolas americanos dentro do corpo da “Farm Bill, de 1996 e de 2002” no que tange ao Algodão, contencioso que foi vencido pelo Brasil.*
Fica claro que o grande mérito do AsA, também encontrado na literatura especializada como AARU (Acordo sobre Agricultura da Rodada Uruguai) foi ter incluindo o comércio agrícola no marco normativo do comércio internacional. Principalmente nos compromissos de acesso a mercados e subsídios.
Pela importância do tema da agenda do comércio internacional e na agenda da Política Externa Brasileira esse tema será ainda tratado aqui em futuras ocasiões.
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* Para sabe mais ver SILVA FILHO, Mário Machado. A Defesa Comercial Brasileira e as Disciplinas Agrícolas da OMC: A Questão da Cotonicultura. Universidade Católica de Brasília. Professor Orientador: Dr. Wilson Almeida de Jesus. Junho. 2005. Menção Máxima. [no prelo]
Não posso deixar de citar e agradecer ao Prof. Dr. Egídio Lessinger da Universidade Católica de Brasília e do Ministério da Agricultura, que me ensinou tudo que sei sobre agricultura não só por suas aulas, mas, também, por suas indicações de bibliografia.
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