Continuando nossa análise do vigente Acordo sobre Agricultura, nessa oportunidade vamos atacar as questões relativas aos subsídios, tratamento diferenciado e restrições voluntárias a exportações. Nesse sentido é interessante ler o que já foi postado sobre o acordo disponível aqui e sobre as regras gerais sobre Subsídios, Medidas Compensatórias, Dumping, e Salvaguardas. Aqui. Essa é a penúltima parte de nossa discussão que será encerrado com uma análise sobre a polêmica “cláusula da paz” (cláusula da devida moderação). E assim, teremos bases para analisar o atual imbróglio agrícola. Dividir essas postagens objetivou facilitar a leitura nesse processo continuo de adequação da minha escrita a linguagem típica dos blogs. Sem, contudo, (espero) perder a densidade e a qualidade de análise que os leitores desse blog merecem.
Sem mais delongas.
Subsídios à Exportação
Segundo o AsA, subsídio à exportação é qualquer tipo de medida que se enquadre em uma das situações a seguir:
Subsídios diretos à produção de produtos agrícolas, para a exportação;
Venda de produtos de estoques públicos a preços inferiores aos do mercado doméstico
Subsídios diretos à exportação;
Medidas para redução de custos de comercialização, para a exportação
Subsídios ao frete interno, e
Subsídios a produtos agrícolas que sejam incorporados em produtos para a exportação.
Os subsídios à exportação também estão sujeitos a compromisso de redução, tanto em termos de quantidade como de valor. Assim, os países devem reduzir em 36% o valor monetário dos subsídios concedidos e em 21% a quantidade de produto subsidiada (para os países em desenvolvimento aplica-se somente 2/3 desses percentuais, respectivamente, 24% e 14%). Além disso, os produtos a se beneficiarem desses subsídios só podem ser aqueles identificados durante o período base e devidamente notificados.
Além dessas disciplinas acordadas, os membros também se comprometem a não lançarem mão de práticas de comércio que possam vir a eludir os compromissos de não apoiar de forma desleal as exportações. Um exemplo disso são os programas de crédito à exportação com apoio oficial. Neste sentido, o AsA (Artigo 10:2) reconhece o problema e conclama os países-membros a envidarem esforços para se estabelecer regras multilaterais que disciplinem a concessão e a garantia de crédito às exportações e que, no futuro, estes somente sejam concedidos se em consonância com essas regras. A falta de dispositivos mais restritivos sobre essas práticas pode levar a distorções de mercado.
Tratamento especial e diferenciado
Um dos princípios que regem o AsA, expresso já a partir do seu Preâmbulo, é o de que os países em desenvolvimento terão um tratamento especial e diferenciado. De uma forma geral, este princípio traduz-se na exigência de cumprir apenas dois terços dos compromissos exigidos dos países desenvolvidos. Além disso, o período de implementação dos compromissos para os países desenvolvidos é de seis anos a contar da data de adesão ao Acordo, enquanto que para os países em desenvolvimento é de dez anos.
Além destes, outros dispositivos ao longo do AsA atendem esse princípio como, por exemplo, o Artigo 6:2 que trata das medidas de apoio interno e o Artigo 9:4 que estabelece exceções na área de subsídios à exportação.
Os países classificados como de menor desenvolvimento relativo ficaram isentos de qualquer compromisso.
Restrições às exportações
O AsA prevê que os países não devem fazer uso de medidas que restrinjam ou proíbam as exportações. Este é um tema central e que dá consistência ao conceito de segurança alimentar global através do livre comércio.
A possibilidade de algum país poder restringir, de forma unilateral e não disciplinada, a exportação de determinado produto, coloca claramente em risco o conceito de que uma maior liberdade comercial conduz a uma maior segurança alimentar, através de uma oferta estável a preços compatíveis de produtos agroalimentares.
Assim, o fato de um país poder restringir a saída de um produto diante de uma situação de escassez, ou por outros motivos, dificulta o acesso a estes mercados por parte dos países que dependem dessa oferta, e nela confiam, para o suprimento de suas necessidades (segurança alimentar), colocando em cheque este conceito. Além disso, essas restrições acentuam a oscilação da oferta e dos preços, dificultando o ajuste e impondo custos adicionais aos demais países.
Sem mais delongas.
Subsídios à Exportação
Segundo o AsA, subsídio à exportação é qualquer tipo de medida que se enquadre em uma das situações a seguir:
Subsídios diretos à produção de produtos agrícolas, para a exportação;
Venda de produtos de estoques públicos a preços inferiores aos do mercado doméstico
Subsídios diretos à exportação;
Medidas para redução de custos de comercialização, para a exportação
Subsídios ao frete interno, e
Subsídios a produtos agrícolas que sejam incorporados em produtos para a exportação.
Os subsídios à exportação também estão sujeitos a compromisso de redução, tanto em termos de quantidade como de valor. Assim, os países devem reduzir em 36% o valor monetário dos subsídios concedidos e em 21% a quantidade de produto subsidiada (para os países em desenvolvimento aplica-se somente 2/3 desses percentuais, respectivamente, 24% e 14%). Além disso, os produtos a se beneficiarem desses subsídios só podem ser aqueles identificados durante o período base e devidamente notificados.
Além dessas disciplinas acordadas, os membros também se comprometem a não lançarem mão de práticas de comércio que possam vir a eludir os compromissos de não apoiar de forma desleal as exportações. Um exemplo disso são os programas de crédito à exportação com apoio oficial. Neste sentido, o AsA (Artigo 10:2) reconhece o problema e conclama os países-membros a envidarem esforços para se estabelecer regras multilaterais que disciplinem a concessão e a garantia de crédito às exportações e que, no futuro, estes somente sejam concedidos se em consonância com essas regras. A falta de dispositivos mais restritivos sobre essas práticas pode levar a distorções de mercado.
Tratamento especial e diferenciado
Um dos princípios que regem o AsA, expresso já a partir do seu Preâmbulo, é o de que os países em desenvolvimento terão um tratamento especial e diferenciado. De uma forma geral, este princípio traduz-se na exigência de cumprir apenas dois terços dos compromissos exigidos dos países desenvolvidos. Além disso, o período de implementação dos compromissos para os países desenvolvidos é de seis anos a contar da data de adesão ao Acordo, enquanto que para os países em desenvolvimento é de dez anos.
Além destes, outros dispositivos ao longo do AsA atendem esse princípio como, por exemplo, o Artigo 6:2 que trata das medidas de apoio interno e o Artigo 9:4 que estabelece exceções na área de subsídios à exportação.
Os países classificados como de menor desenvolvimento relativo ficaram isentos de qualquer compromisso.
Restrições às exportações
O AsA prevê que os países não devem fazer uso de medidas que restrinjam ou proíbam as exportações. Este é um tema central e que dá consistência ao conceito de segurança alimentar global através do livre comércio.
A possibilidade de algum país poder restringir, de forma unilateral e não disciplinada, a exportação de determinado produto, coloca claramente em risco o conceito de que uma maior liberdade comercial conduz a uma maior segurança alimentar, através de uma oferta estável a preços compatíveis de produtos agroalimentares.
Assim, o fato de um país poder restringir a saída de um produto diante de uma situação de escassez, ou por outros motivos, dificulta o acesso a estes mercados por parte dos países que dependem dessa oferta, e nela confiam, para o suprimento de suas necessidades (segurança alimentar), colocando em cheque este conceito. Além disso, essas restrições acentuam a oscilação da oferta e dos preços, dificultando o ajuste e impondo custos adicionais aos demais países.
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