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Evolução do marco legal do comércio multilateral.

Esse artigo tem como objetivo fazer uma breve retomada do processo evolutivo das disciplinas sobre o comércio internacional iniciando com a criação do GATT em 1947, até a fundação da Organização Mundial do Comércio em 1995. Ressaltando as evoluções dos mecanismos e adoção de novas regras, que compuseram o adensamento do GATT até se tornar uma Organização Internacional.

GATT

O Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT foi negociado, em 1947, como um simples acordo, contando com 23 signatários, era previsto também a criação de uma organização responsável por regular o comércio internacional no período após a Segunda Guerra Mundial. Essa organização seria a face comercial dos acordos de Bretton Woods, objetivando a estabilidade e previsibilidade de regras de comércio entre os paises do bloco ocidental, primordialmente. A OIC, entretanto, não foi possível devido principalmente à recusa do Congresso dos Estados Unidos da América em autorizar a ratificação do tratado constitutivo da OIC.

The ITO Charter was an ambitious undertaking , perhaps too ambitious. It not only created an organization, but it set forth extensive rules for its membres to follow regarding international trade. The draft charther was submmited to nations for ratification, but the U.S Congress refused to approve the charter, and so by 1951 it was clear that the ITO would not como into begin. That left GATT to envolve over time into a major treaty instrument for international trade. (JACKSON, 1996, p. 6)

Mesmo se houvesse criado essa organização em um contexto de duopólio de poder, a ausência do líder do bloco ocidental enfraqueceria sobremaneira a legitimidade e eficiência desta organização.

Assim, o GATT, que fora negociado como dispositivo provisório assumiu a condição de amplo foro negociador, como se fora uma organização internacional de fato, envolvendo direito e obrigações recíprocos.

Originalmente estrutura do GATT dividia-se em três partes.

A Primeira Parte do Acordo contém os principais fundamentos que estabelecem a base do processo de liberalização. Estes são: a cláusula de nação mais favorecida e o conceito de reciprocidade. O primeiro garante a concessão automática dos benefícios negociados entre dois membros signatários para todos os outros. E, o segundo, pressupõe reciprocidade entre os membros quanto às concessões obtidas. Estes princípios fornecem, portanto, um código internacional através do qual as barreiras comerciais podem ser reduzidas. A cláusula de nação mais favorecida garante a multilateralização do processo e a cláusula de reciprocidade e entendida como o estímulo para as negociações.

A Segunda Parte contém a base normativa do Acordo. Os artigos desta parte refletem, em grande medida, as medidas de exceções domésticas em relação ao processo de liberalização. Esta demanda por exceções estabelece um campo para tomadas de decisões internas visando administração do comércio, servindo os artigos do GATT para delinear as restrições internacionais à estas decisões. Exemplos destas exceções são:

a) Artigo XII que permite imposição de restrições à importação por razões de queda de reservas (Balança de Pagamentos);

b) Artigo XVIII que admite a utilização de mecanismos de assistência governamental para promover o desenvolvimento econômico (indústria nascente, problemas de balança de pagamentos e promoção de indústria específica) por países em desenvolvimento e condicionada à aprovação das PARTES CONTRATANTES e

c) Artigo XIX - Cláusula de Salvaguarda - que regula o uso de restrições ao comércio, caso as concessões negociadas no GATT impliquem em aumentos inesperados de importações que causem danos às indústrias domésticas de qualquer membro signatário.

A Terceira Parte contém regras relativas ao acesso ao GATT, à negociações tarifárias e aos acordos regionais.

O objetivo inicial do GATT, como visto acima, era o de reduzir as tarifas de comércio por meio da realização de Acordos de Concessões Tarifárias entre os Estados-membros. O acordo Geral contemplava, também, em seu escopo original a abolição de todas as barreiras não tarifárias, conforme nos ensina Guedes; Pinheiro (1996, p 33) “Quando de sua formação as barreiras não tarifárias eram de menor importância. Porém [...] percebeu-se a impossibilidade do cumprimento do objetivo de aboli-las”.

Os acordos de Concessões Tarifárias eram feitos em Conferencias Tarifárias realizadas no âmbito do GATT. Tais acordos tinham como princípios a reciprocidade e a clausula de nação mais favorecida, desses princípios infere-se que o comércio internacional deveria ser conduzido na base da não discriminação. Esses princípios derivam do art. 1º do GATT 1947.

O GATT revisava e aprofundava seu arcabouço legal por meio das Rodadas de negociação, essas rodadas impulsionavam o Acordo Geral a evoluir, de modo a fazer frente às novas necessidades que a prática do comércio internacional interpunha.

As seis primeiras visaram basicamente a diminuição dos direitos aduaneiros, através de negociações de concessões tarifárias recíprocas. As duas ultimas foram mais amplas, mas também incluíram reduções tarifárias. O sucesso dessas pode ser atestado quando se tem em conta que, em 1947, a média das tarifas aplicadas para bens era de 40% e, que, em 1994, com a Rodada Uruguai, essa média caiu para 5%. (THORSTENSEN, 2001, p. 30)

Assim a estrutura legal do GATT se adensou permitindo que no marco do seu fórum pudessem ser realizadas até mesmo procedimentos de resolução pacífica de controvérsias, ao longo da história do Acordo Geral foram oito as rodadas de negociação. Como pode ser observado na Tabela I.

Tabela I. Rodadas de Negociação Multilateral no Âmbito do GATT de 1947 a 1994

Data

Local

Nº de participantes

1 – 1947

Genebra

23

2 – 1949

Annecy

13

3 – 1951

Torquay

38

4 – 1956

Genebra

26

5 – 1960-61

Rodada Dillon

26

6 – 1964-67

Rodada Kennedy

62

7 – 1973-79

Rodada Tóquio

102

8 – 1986-94

Rodada Uruguai

123

Fonte Torhstensen, 2001, p. 31

Até a Rodada Kennedy o tema principal das negociações foram as questões tarifárias, principalmente a redução de tarifas de produtos industrializados. A partir dessa rodada, porém, inicia-se a discusão acerca das barreiras não-tarifárias.

A utilização por parte dos Estados Unidos de direitos anti-dumping e das medidas compensatórias como barreiras não-tarifárias motivou severas criticas, dos demais membros, especialmente a Comunidade Econômica Européia – CEE e o Japão. ( DAM, 1970)

Dentre outros objetivos a Rodada Kennedy, visava atingir uma uniformização entre as distintas legislações anti-dumping e de subsídios utilizada pelos países industrializados. Existiam duas posições principais relativas ao tema: a norte-americana que visava evitar a proliferação do uso das práticas desleais de comércio como dumping e subsídios. Por outro lado a posição japonesa e européia refletiam uma preocupação quanto ao uso excessivo de taxas anti-dumping e medidas compensatórias, afirmavam eles que o uso dessas medidas de defesa comercial, as transformaria em mecanismos de barreiras não-tarifárias. ( FINGER, 1982)

A rodada Kennedy foi concluída com a assinatura de um Acordo denominado Agreement on the implementation of the Article VI of the GATT. Esse era o código anti-dumping. O código tornou mais precisa a as regras para a determinação do Dumping e do dano a indústria local. Assim para a aplicação de direito anti-dumping era preciso provar o nexo de causalidade entre o alegado dano e a prática de dumping. Criou-se também um comitê para auxiliar os signatários a reverem suas legislações nacionais, a fim de uniformiza-las segundo o código do GATT.

Após o termino da Rodada Kennedy uma disputa entre o Congresso dos EUA e o Executivo desse mesmo Estado, sobre que dispositivo legal seria adotado em caso de discrepâncias entre o novo código anti-dumping do GATT e o Código anti-dumping de 1921, dos Estados Unidos. O Congresso que advogava em nome de uma posição mais conservadora venceu a disputa. (JACKSON. 1996). Essa disputa interna nos EUA foi possível graças a existência no corpo jurídico do GATT da Grandfather Clause, que permitia aos membros o não cumprimento das regras do Acordo Geral, quando houvesse conflito entre a norma externa e uma norma interna anterior a elaboração do código do GATT. Essa clausula deriva do Protocolo de Aplicação Provisória do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Essa clausula fora criada como um mecanismo que permitisse a aplicação automática dos dispositivos do GATT, antes mesmo do devido processo de autorização legislativa para a ratificação do Acordo.

Esta clausula permitiu que os Estados Unidos mantivessem quotas de importação de produtos agrícolas, mesmo que os acordos provenientes da Rodada Kennedy as classificam-se como Barreiras Não-Tarifárias.

Durante a década de 1970, os choques do petróleo e a recessão acirraram as discussões acerca das práticas desleais. A CEE passou a defender com maior agressividade setores da indústria abalados pelo cenário mundial conturbado. Os membros da Comunidade passaram a pressionar por medidas de proteção ante aos fluxos de importações subsidiadas ou com o preço alterado por dumping.

Nesse contexto, são iniciadas as discussões relativas à Rodada Tóquio. Os subsídios não eram até essa rodada regulados por Código especifico no GATT, e logo iniciada a rodada uma polemica sobre a dualidade do GATT1947, no que tange aos subsídios. Os únicos dispositivos existentes art. VI e XVI eram considerados incompletos além de ambíguos.

A posição dos EUA era a de que qualquer forma de subsidio era danosa e nociva. A CEE por sua vez defendia que a aplicação de subsidio era necessária para que os governos recuperassem determinadas regiões (GUEDES; PINHEIRO, 1996, p. 38).

Ao findar das negociações da Rodada Tóquio, um consenso mínimo foi atingido resultando no Agreement on Interpretation and Application of Articles VI, XVI, and XXIII of the GATT, o denominado Código de Subsídios e Medidas Compensatórias. Outros acordos também resultados dessa rodada foram: Barreiras Técnicas, Anti-dumping, Valoração Aduaneira, Licenças de Importação, Compras Governamentais, Comércio de Aeronaves, Acordo sobre Carne Bovina, Acordo sobre Leite. Inclui-se no GATT o tratamento preferencial e mais favorável para os países em desenvolvimento.

Essa rodada, também, cria mecanismo que facilitam o uso de exceções por questões de balanço de pagamentos e fortalece o mecanismo de solução de controvérsias, ainda que esse fortalecimento não fosse de fato algo que conferisse automacidade e obrigatoriedade das decisões tomadas por esse mecanismo uma vez que, as decisões deveriam ser adotadas por consenso bastando assim, ao membro derrotado vetar a adoção das recomendações do mecanismo. “Porém mesmo sem ter a força de um tribunal, o GATT exercia grande pressão política para que os estados cumprissem as regras preestabelecidas” (THORSTHESEN, 2001, p.31)

Mesmo com esse adensamento de regras a segurança jurídica do GATT e o primado da lei no comércio internacional eram refreados por outros mecanismos existente no GATT, como a possibilidade de que cada Estado escolhesse o código que iria adotar e a grandfather clause. (FARIA, 2003, p. 17).

A Rodada Uruguai

A valorização do dólar, iniciada na década de 1980, expôs a indústria norte-americana a uma maior concorrência internacional, induzindo ao acirramento das demandas protecionistas. Entre 1980 e 1985, por exemplo, são iniciadas 311 investigações sobre direitos compensatórios e 316 investigações sobre direitos anti-dumping nos Estados Unidos (PEREIRA, 1990). Intensifica-se a guerra de subsídios agrícolas entre os Estados Unidos e a Comunidade Européia, penalizando as exportações de produtos agrícolas, similares aos desses dois blocos, dos países em desenvolvimento. A realização de acordos voluntários de restrição às exportações de países em desenvolvimento sugeria igualmente que os mecanismos de defesa no GATT eram importantes.

Em 1982, começaram as discussões para o lançamento de uma nova Rodada de negociações no GATT, que só se iniciou em 1986. A demora das negociações refletiu, principalmente, a diversidade de interesses dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento nas negociações. De um lado, os países desenvolvidos pressionavam pela inclusão dos novos temas. Por outro lado, os países em desenvolvimento consideravam que esta inclusão tenderia a relegar ao segundo plano a questão da proliferação de barreiras não-tarifárias, ou seja, a ausência de aderência às regras já estabelecidas no GATT.

Permeado este debate estava implícito o questionamento do próprio papel do GATT como regulador do comércio mundial. Os temas de incondicionalidade da cláusula de nação mais favorecida, o princípio da reciprocidade e o tratamento diferencial e mais favorável para os países em desenvolvimento passam a ser alvo de constantes debates.

O lançamento da rodada, em 1986, se deu em um clima de divisão dos interesses dos paises desenvolvidos, que queriam incluir nos regimes do GATT os chamado novos temas (propriedade intelectual, serviços, etc.) e os paises em desenvolvimento que por sua vez defendiam a inclusão de temas, chamados tradicionais (agricultura e têxteis, por exemplo).

Em 1988, na cidade canadense de Montreal foi realizada a Conferência Ministerial de Meio-Termo (Mid-Term Review), para se avaliar os resultados alcançados e os termos para a conclusão da rodada, entretanto um impasse impediu que a rodada se encerrasse em 1990, devido principalmente a questões agrícolas, vencido esse primeiro impasse chegou-se a um esboço dos acordos em 1991.

Contudo, as negociações foram novamente paralisadas até que em 1992, os EUA e a CEE, acordassem sobre a área agrícola, esse acordo ficou conhecido como Acordo de Blair House.

Em 1993, as negociações avançaram em assuntos como acesso a mercados, culminando com a assinatura do Acordo de Marraqueche, que incorpora todos os resultados da rodada, e institui a Organização Mundial do Comércio – OMC, e revisa e consolida as Regras do GATT sobre o nome de GATT 1994.

Com o final da rodada o sistema multilateral avança no sentido da transparência e da certeza de regras uma vez, que o principio do Single Undertaling, ou empreendimento único obriga que ao se ratificar os tratado do GATT 1994 e do Ato constitutivo da OMC, se faça de maneira completa sem exceções a não ser as prevista no próprio acordo e não mais exceções nos moldes da grandfather clause.

Entre os resultados mais expressivos da Rodada Uruguai temos: Os Acordos Multilaterais sobre Comércio de Bens, anexo 1A, da ata final da Rodada Uruguai, são eles 13 acordos multilaterais e 7 entendimentos. São acordos Multilaterais e Entendimentos resultantes da Rodada Uruguai:

· Acordo Sobre Agricultura

· Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

· Acordo sobre Têxteis e Confecções

· Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

· Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio

· Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo anti-dumping)

· Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira)

· Acordo sobre Inspeção Pré-embarque

· Acordo sobre Regras de Origem

· Acordo sobre Procedimentos e Licenças de Importação

· Acordo sobre Subsídios e Mediadas Compensatórias

· Acordo sobre Salvaguardas

· Entendimento sobre Interpretação do Artigo II.1.b (Consolidação de Tarifas e outros direitos)

· Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII (Empresas Estatais)

· Entendimento sobre as Disposições Relativas ao Balanço de Pagamentos

· Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV (zonas de livre comércio e uniões aduaneiras)

· Entendimento sobre Derrogações (Waivers)

· Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII (modificações tarifárias)

· Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXXV (não aplicação dos acordos a certos membros)

O Acordo Geral sobre Comercio e Serviços – GATS, anexo 1B. O Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Propriedade Intelectual – TRIPS, anexo 1C. O Entendimento sobre Regras e Procedimentos de Solução de Controvérsias, anexo 2. O Mecanismo de Revisão de Política Comercial – TPRM, anexo 3 e os Acordos Plurilaterais de Comércio, anexo 4, são também resultados da Rodada Uruguai.

As inovações interpostas pela Rodada Uruguai, muito além de reformarem o sistema do GATT 1947, introduziram dois pontos fulcrais da problemática da liberalização do comércio internacional, a agricultura e a solução de controvérsias comerciais. Contudo, o mais expressivo dos resultados foi o estabelecimento de uma organização internacional que como asserva Vera THORSTENSEN (2001) sobre a OMC, ”se constitui como o foro para a continuação do processo de negociações [...], visando sempre uma maior liberalização do comércio de bens e serviços”.

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