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OMC Um Breve histórico

Esse post é baseado na introdução da monografia de graduação apresentada por esse autor ao Curso de Relações Internacionais da Universidade Católica de Brasília.

Ao final da Segunda Guerra Mundial, realizou-se a conferência de Bretton Woods, Estados Unidos da América (EUA). Os objetivos dessa conferência eram, conforme afirma SEITENFUS (2000, P. 112) “definir os contornos da organização política das relações internacionais do pós-guerra” bem como evitar “os eventos econômicos desastrosos do período entre guerras” (KRUGMAN, OBSTFELD. 2001). Para cumprir esses objetivos criou-se: o Fundo Monetário Internacional (FMI) responsável por manter o equilíbrio no balanço de pagamentos de seus sócios assim garantindo a liquidez e os pagamentos internacionais, bem como as taxas de cambio praticadas e; O Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial ou BIRD) responsável por financiar a reconstrução dos países destruídos pelos intensos conflitos da Segunda Guerra Mundial bem como financiar o desenvolvimento de seus membros (THORTENSEN, 2001).

Havia, também planos para se criar uma terceira organização internacional para compor o Sistema de Breton Woods (THORTENSEN, 2001). A Organização Internacional do Comércio (OIC), que teria como função servir de fórum para a negociação de um sistema multilateral de comércio. A OIC nunca chegou a ser constituída uma vez que sua Carta de intenções, a Carta de Havana, nunca chegou a ser ratificada pelos Estados Unidos da América, líder do bloco capitalista. Assim, essa organização se criada para ser legitima careceria de representatividade (RICUPERO in AMARAL, 2002). Com vistas a regular o comércio internacional surgiu, em 1947, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). O GATT não se constituía uma organização internacional como se pretendia com a OIC, mas, um acordo geral.

As decisões do GATT se baseavam nos seguintes princípios: decisões por meio de consenso, rodadas de negociação dos acordos gerais, eliminação gradual das barreiras ao comércio, principio da nação mais favorecida, e tratamento nacional (BAPTISTA, in ÂNGELO, MORAES, 2002). Cada rodada de negociação do GATT visava a diminuição dos gravames aduaneiros e o aperfeiçoamento das suas regras na busca do livre comércio internacional. Uma área, entretanto, do comércio internacional sempre fora mantida fora das rodadas de negociação, a agricultura (COLSERA, 1998).

O comércio agrícola sempre foi visto pelos países mais industrializados pela ótica do posicionamento estratégico da agricultura, ou seja, pela necessidade de se garantir a segurança alimentar. De fato essa situação começa a mudar somente na Rodada Uruguai do GATT.

“Os principais atores dessa negociação na Rodada Uruguai foram, de um lado, os países exportadores de produtos agrícolas como os EUA e o Grupo de Cairns. Tal grupo teve seu nome derivado de uma reunião realizada na cidade de Cairns na Austrália, em 1986, para delinear a estratégia de negociação dos países exportadores, e incluía Brasil, Argentina, Nova Zelândia, Canadá e Austrália, dentre um grupo de, então, 13 países, O Grupo de Cairns desejava negociar uma redução significativa dos subsídios às exportações e dos subsídios internos à produção, além da abertura dos mercados protegidos por inúmeras barreiras tarifárias e não-tarifárias.(THORTENSEN, 2001, p. 68)”.

As negociações agrícolas foram um dos principais responsáveis por tornar a Rodada Uruguai a mais longa rodada de negociação do GATT, ao seu termino se criou a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Internacional que herda todos os compromisso do GATT e os aprofunda uma vez que institucionaliza o funcionamento de Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body - DSB), que permite aos Estados Membros abertura de investigações formais quanto a práticas desleais de comércio, ou seja, condutas que não estão de acordo com as normas da OMC.

Outro resultado da Rodada Uruguai é o Acordo Sobre Agricultura - AsA, acordo a partir do qual o comércio agrícola passa a fazer parte do sistema normativo da OMC. Assim a defesa comercial incorpora agora não somente bens industrializados, mas também, os bens agrícolas. O Acordo sobre Agricultura da Rodada Uruguai prevê compromissos efetivos nas áreas: de acesso a mercados, diminuição do apóio doméstico a produção e uma maior concorrência nas exportações com a redução de subsídios a exportação.

O período em que se dá a Rodada Uruguai coincide com o período de estagnação do modelo de substituição de importações e a conseqüente abertura comercial brasileira pautada em um modelo neoliberal (BRESSER PEREIRA, 1996, p. 33).

Essa passagem do Brasil de uma economia fechada e protegida para uma situação de abertura fez com que a defesa comercial passasse a ser um mecanismo de amparo ao produtor nacional, uma vez que “a defesa comercial é a forma moderna e aceita de acompanhar e interferir nas importações; não é uma exceção ao processo de abertura, mas a garantia de seu próprio sucesso” (BRASIL, 1997). A eficiência da defesa comercial como amparo ao produtor tem seu marco nos princípios gerais que regem a OMC: a não discriminação, ou aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida, a liberalização progressiva do comércio com tratamento diferenciado para os Países em Desenvolvimento, concorrência leal, ou seja, eliminação das práticas desleais de comércio e principalmente transparência a acerca da política comercial dos membros. São esses princípios que regem a atuação da defesa comercial dentro do marco normativo dos diversos acordos da OMC.

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